Isso contraria o que quase todo mundo assume — que clínica é automaticamente alto risco, com vistoria, projeto e espera. Não é o fato de ser clínica que define o enquadramento. É o procedimento que se faz lá dentro.
A norma vigente é o Anexo I da Portaria SMS 266/2025, a lista fechada das atividades sujeitas ao licenciamento sanitário no município de São Paulo.
O seu CNAE provavelmente é o 8630-5/03
O anexo chama de 8630-5/03 — Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, e nele cabe mais coisa do que o nome sugere:
| O que o anexo lista | Risco | Inspeção prévia |
|---|---|---|
| Consultório que presta assistência a pacientes externos | II — Médio | NÃO |
| Posto de assistência médica | II — Médio | NÃO |
| Policlínica — unidade ambulatorial em várias especialidades, médicas ou não | II — Médio | NÃO |
| Clínica ou empresa de medicina do trabalho | II — Médio | NÃO |
A coluna de validade está em branco nas quatro. O próprio anexo explica o que isso significa: as atividades para as quais não é estabelecido prazo de validade estão dispensadas da necessidade de renovação.
Ou seja: não há renovação periódica. Quem cobrou de você uma “renovação anual da licença sanitária do consultório” cobrou por um documento que a norma não pede.
O CLI é a sua licença sanitária
No risco II o licenciamento sai de forma simplificada e automática pelo Portal Integrador. Para pessoa jurídica, o documento é o Certificado de Licenciamento Integrado — CLI, e ele equivale, para todos os efeitos, à Licença de Funcionamento Sanitária.
Não são dois documentos a buscar. É um só.
A linha que muda tudo: procedimento
O risco II vale para consulta. No momento em que o estabelecimento passa a realizar procedimento, o anexo muda de código e de régua:
| CNAE | Atividade | Validade | Risco | Inspeção prévia |
|---|---|---|---|---|
| 8630-5/03 | Atendimento restrito a consultas | sem prazo | II | NÃO |
| 8630-5/01 | Ambulatório cirúrgico tipo I | sem prazo | III | DCA |
| 8630-5/01 | Ambulatório cirúrgico tipo II | 3 anos | III | SIM |
| 8630-5/06 | Vacinação e imunização humana | 3 anos | III | SIM |
Repare na progressão. Não é o tamanho da clínica, não é o faturamento, não é o número de salas. É o que se faz com o paciente.
- Consulta → automático, sem prazo
- Procedimento cirúrgico tipo I → análise documental prévia pela DCA
- Procedimento cirúrgico tipo II → inspeção presencial antes da licença, e renovação a cada 3 anos
- Vacinação → inspeção presencial, renovação a cada 3 anos
Uma clínica pequena que aplica vacina está num patamar mais exigente do que uma policlínica grande que só consulta.
Onde isso pega na prática
A sala de procedimento. Muita clínica começa só com consulta, instala uma sala para um procedimento simples e segue com a licença antiga. O enquadramento mudou no dia em que o primeiro procedimento foi feito — a licença, não.
A vacina sazonal. Consultório que passa a aplicar vacina da gripe uma vez por ano entra no 8630-5/06, que é risco III com inspeção prévia e validade de 3 anos. Não existe “só nessa época”.
A estética dentro da clínica. Se a clínica passa a oferecer procedimento estético, entra em outra discussão inteira, com regra própria — veja licença sanitária para clínica de estética.
O que o anexo não compreende neste código
O 8630-5/03 exclui expressamente:
- Atendimento a urgências — vai para o 8610-1/02
- Estabelecimentos com internação, que têm códigos próprios
Se há leito para permanência do paciente, o caso não é este.
Pessoa física tem caminho diferente
Esta é a armadilha menos conhecida do risco II. O caminho automático pelo Portal Integrador vale para pessoa jurídica. Consultório sob responsabilidade de pessoa física não tem o automático — vai direto ao órgão de vigilância, com lista própria:
- Formulário XII — Atividade de Prestação de Serviço de Saúde
- CPF e documento de identidade com foto
- Comprovante de endereço
- Documento de comprovação de habilitação profissional do responsável técnico
Médico que atende no próprio CPF, sem CNPJ, cai aqui. Com CNPJ — inclusive MEI quando a atividade permitir — tem o caminho simplificado.
O Corpo de Bombeiros é outra régua
Pelo Decreto Estadual 69.118/2024, clínicas e consultórios médicos sem internação são ocupação H-6. Havendo leito para permanência do paciente, sobe para H-3, que é o grupo de hospitais e casas de saúde.
O divisor é a internação, e ele não tem relação com o nível de risco sanitário. São duas classificações independentes, de órgãos diferentes: pode-se ser risco II na Vigilância e ter exigência pesada no Corpo de Bombeiros.
Veja AVCB para clínica.
Resumo do que a sua clínica precisa
| Documento | Órgão | Validade |
|---|---|---|
| Auto de Licença de Funcionamento (CLI) | Prefeitura | Definitivo |
| Licença sanitária | Vigilância | Sai no CLI no risco II |
| AVCB ou CLCB | Corpo de Bombeiros | 3 anos |
| Responsável técnico | Conselho de classe | conforme o conselho |
Veja também alvará de funcionamento para clínica.
Como a GlobalDocs conduz
Começamos pelo enquadramento, porque nesse segmento ele decide o caminho inteiro: consulta e procedimento estão em códigos diferentes, com exigências que não se parecem. Conferimos o que é efetivamente realizado antes de protocolar qualquer coisa — licença que não corresponde à atividade exercida é o motivo mais comum de autuação em clínica com documento na parede.
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