GlobalDocs
Análise Gratuita · Resposta imediata

Licença para vender marmitas e salgados em São Paulo

A atividade é licenciável, e a norma municipal cita “marmitas” com todas as letras. Mas o documento que você vai receber provavelmente não se chama “licença sanitária” — e é exatamente aí que a maioria se perde, paga renovação que não existe ou protocola no lugar errado.

+5.300 Alvarás
+800 Clientes
15+ Anos

Análise gratuita do seu caso

Preencha e nossa equipe entra em contato no WhatsApp.

Vamos pela norma vigente, que é o Anexo I da Portaria SMS 266/2025, alterada pela Portaria 456/2025: a lista fechada das atividades sujeitas ao licenciamento sanitário em São Paulo.

O seu CNAE é o 5620-1/04

O Anexo I traz o CNAE 5620-1/04 — Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, e descreve, linha por linha, o que está dentro:

  • Estabelecimento comercial varejista que realiza a preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos em domicílio
  • Estabelecimento comercial varejista que fornece refeições preparadas para consumo domiciliar em marmitas ou em recipientes de alumínio descartáveis
  • Pizzaria, sem consumo no local, exclusivamente para entrega em domicílio
  • Rotisseria — loja especializada em refeições, antepastos, frios, saladas, molhos e sobremesas, para consumo domiciliar

A segunda linha é literalmente a sua operação. Não há margem de interpretação: quem fornece marmita está dentro do licenciamento sanitário.

E o que o 5620-1/04 não compreende também importa, porque é onde muita gente é enquadrada errado:

Vai paraCaso
5611-2/01Restaurante — com consumo no local
5620-1/01Cozinha industrial: fornecimento preponderante para empresas, sob contrato, usando as instalações do contratante — risco III, com DCA
5620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções, bufê

Repare no salto: se o seu cliente principal passa a ser empresa, e não o consumidor final, a atividade vira cozinha industrial, sobe para risco III e passa a exigir Declaração de Conformidade da Atividade e responsável técnico. É a mudança mais comum e menos percebida de quem começa com marmita e cresce fornecendo para escritório ou obra.

O quadro do seu caso, como está no anexo

Coluna do Anexo I5620-1/04
Validade da licençaem branco
Nível de riscoII — Médio
Inspeção préviaNÃO
DocumentosCertificado de Licenciamento Integrado — CLI

Cada uma dessas quatro linhas vale dinheiro. Vamos por partes.

O CLI já é a sua licença sanitária

Esta é a frase mais importante da página, e é citação literal do anexo:

As atividades de risco II para as quais, na coluna “Documentos”, consta o termo “CLI”, “são licenciadas automaticamente no Portal Integrador Estadual, com a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), que, para todos os efeitos, equivale à Licença de Funcionamento Sanitária”.

Ou seja: não existem dois documentos a buscar. Quem opera marmita com o CNAE correto não protocola um pedido de alvará e depois um pedido de licença sanitária. O CLI emitido pelo Portal Integrador faz as duas coisas.

Quem vende a você “duas licenças” para esse caso está vendendo a mesma coisa duas vezes.

Não tem renovação

O Anexo I explica a própria coluna de validade: “As atividades para as quais não é estabelecido prazo de validade estão dispensadas da necessidade de renovação da Licença de Funcionamento Sanitária.”

Na linha do 5620-1/04, a coluna de validade está em branco.

No município de São Paulo não existe licença sanitária anual. Varremos as 86 páginas do anexo: os prazos que existem são sem prazo, 2 anos e 3 anos. Nenhuma atividade tem validade anual. Se alguém cobrou de você uma “renovação anual da sanitária” de marmitaria, cobrou por um documento que a norma não pede.

O que obriga a mexer no licenciamento não é o calendário — é mudança de endereço, de atividade (CNAE), de estrutura física ou de responsável.

A armadilha do CPF

Aqui está o ponto que decide o caminho inteiro, e quase ninguém conta.

O licenciamento automático de risco II tem uma exceção escrita no anexo: “Para as atividades classificadas como Nível de Risco II (Médio), sob responsabilidade de pessoa física, não é possível o licenciamento automático via Portal Integrador Estadual, devendo as solicitações serem realizadas no órgão de vigilância em Saúde competente.”

Traduzindo para a sua situação:

Como você operaCaminho
CNPJ — inclusive MEILicenciamento automático pelo Portal Integrador, com emissão do CLI
CPF — pessoa física, sem empresa abertaNão há caminho automático: o pedido vai na UVIS da sua região, com os formulários

É a diferença entre resolver online e precisar protocolar presencialmente numa unidade de vigilância. Para quem vende marmita porta a porta, normalmente sem empresa aberta, essa linha é a que muda o mês.

Vale dizer com clareza: abrir CNPJ não é só uma questão tributária aqui. É o que destrava o caminho simplificado do licenciamento sanitário.

E os salgados?

Depende de onde eles são vendidos, não de como são feitos.

Salgados e doces de fabricação própria com venda ao público — coxinha, empada, bolo, torta, com ou sem consumo no local — caem no CNAE 5611-2/03, onde o Anexo I lista “Casa de doces e salgados”. O quadro é o mesmo da marmitaria: sem prazo, risco II, inspeção prévia NÃO, documento CLI.

Mesma seção cobre lanchonete, pastelaria, cafeteria, casa de sucos, casa de caldo de cana, fast-food, pizzaria tipo fast-food e sorveteria com consumo no local.

Na prática, quem vende marmita no almoço e salgado à tarde está operando duas atividades. O CNPJ precisa refletir isso, porque o licenciamento é por CNAE — e CNAE que não corresponde à operação real é o primeiro problema que a fiscalização encontra.

Porta a porta: o que se licencia é a cozinha

O licenciamento sanitário é do estabelecimento — do lugar onde a comida é manipulada, preparada e armazenada. A entrega é consequência da atividade licenciada, não um licenciamento próprio.

Isso tem duas implicações:

O endereço de produção é o que entra no pedido. Se a produção é na sua cozinha, é aquele endereço que vai ser licenciado, e ele precisa ser compatível com a atividade — zoneamento e uso do imóvel entram na conta antes do pedido sanitário. É o primeiro ponto a checar, antes de qualquer protocolo.

Vender em via pública é outro assunto. Ocupar calçada, praça ou qualquer espaço público com ponto fixo depende de TPU — Termo de Permissão de Uso, pedido na subprefeitura, na forma da Lei Municipal 15.947/2013 e do Decreto 55.085/2014. É pessoal e intransferível, e a renovação tem taxa calculada pela Planta Genérica de Valores. Isso é documento da Prefeitura, separado do licenciamento sanitário.

E o CNAE de ambulante?

Existe um CNAE específico para isso: 5612-1/00 — Serviços ambulantes de alimentação. Ele não consta do Anexo I da Portaria SMS 266/2025 — e, pela regra do próprio anexo, atividade não contemplada não é passível de Licença de Funcionamento Sanitária.

A diferença entre os dois códigos é onde está o seu negócio de verdade:

CNAEO que descreveLicenciamento sanitário
5620-1/04Preparar refeições e fornecer em marmitas para consumo domiciliarSujeito — risco II, CLI
5612-1/00Serviços ambulantes de alimentaçãoNão consta do Anexo I

Não leia isso como atalho. Quem prepara a comida está no 5620-1/04, e é o ponto de preparo que se licencia — independentemente de a venda ser na rua, por aplicativo ou por WhatsApp. O 5612-1/00 descreve a venda ambulante, não a produção. Enquadrar produção como ambulante para fugir do licenciamento é justamente o CNAE que não corresponde à operação real.

O que a fiscalização confere, mesmo sem inspeção prévia

“Inspeção prévia: NÃO” significa que o fiscal não vai ao local antes de a licença sair. Não significa que ele não vai nunca.

O estabelecimento licenciado continua integralmente sujeito à legislação sanitária e à fiscalização. Para serviço de alimentação em São Paulo, os itens que mais aparecem em autuação são:

  • Manual de Boas Práticas e procedimentos operacionais escritos
  • Controle de temperatura na cocção, no resfriamento e no transporte
  • Rastreabilidade: nota fiscal dos insumos, controle de validade
  • Estrutura: superfícies laváveis, lavatório para as mãos com sabonete líquido e papel toalha, proteção contra pragas, destino do lixo
  • Água potável: limpeza e desinfecção do reservatório, com registro
  • Saúde e uniforme dos manipuladores, com capacitação comprovada

A referência estadual para boas práticas em alimentos é a Portaria CVS-5/2013.

E uma formalidade que trava pedido: para qualquer atividade do Anexo I é obrigatório o preenchimento dos Formulários de Informações em Vigilância Sanitária, do Anexo VI da portaria, conforme a atividade desenvolvida.

Resumo dos documentos

DocumentoVale paraValidade
CLI — Certificado de Licenciamento IntegradoFuncionamento e licença sanitária, para risco II com CNPJDefinitivo
Licença de Funcionamento Sanitária pela UVISRisco II sob pessoa físicaSem prazo
AVCB / CLCBConforme área e altura da edificação3 anos

Como a GlobalDocs conduz

Começamos pelo enquadramento, porque é ele que define se o seu caso sai online ou vai para a UVIS: qual CNAE corresponde à operação real, se o cliente preponderante é consumidor ou empresa, e se o endereço de produção comporta a atividade.

Processo conduzido por engenheiro, da análise à emissão. Você acompanha cada etapa e fala direto com quem executa.

Análise do seu caso sem custo. Endereço de produção, o que você vende e para quem, no WhatsApp (11) 92563-1726.

Conteúdo atualizado em 29/10/2026. Normas citadas: Portaria SMS 266/2025, alterada pela 456/2025 — Anexo I, CNAE 5620-1/04 (alimentos preparados para consumo domiciliar: risco II, sem inspeção prévia, sem prazo de validade, documento CLI), CNAE 5611-2/03 (lanchonete, casa de doces e salgados) e CNAE 5620-1/01 (cozinha industrial: risco III, DCA), e ausência do CNAE 5612-1/00 (serviços ambulantes de alimentação); Anexo VI da mesma portaria (Formulários de Informações em Vigilância Sanitária); Portaria CVS-5/2013 (boas práticas em alimentos no Estado de São Paulo); Lei Municipal 15.947/2013 e Decreto 55.085/2014 (TPU para comércio em via pública). Anexo I lido código por código na data desta publicação.

Perguntas frequentes

Preciso de licença sanitária para vender marmita?

Sim. O Anexo I da Portaria SMS 266/2025 lista expressamente o estabelecimento que fornece refeições para consumo domiciliar em marmitas ou recipientes de alumínio descartáveis, no CNAE 5620-1/04. Com CNPJ, a licença sai automaticamente pelo Portal Integrador na forma do CLI.

O CLI é a mesma coisa que licença sanitária?

Para as atividades de risco II cuja coluna “Documentos” indica CLI, sim. O anexo diz que o CLI, “para todos os efeitos, equivale à Licença de Funcionamento Sanitária”. Marmitaria é um desses casos.

A licença vence todo ano?

Não. Na linha do 5620-1/04 a coluna de validade está em branco, e o anexo diz que atividade sem prazo estabelecido está dispensada de renovação. Não existe licença sanitária anual no município de São Paulo.

Vendo no CPF, sem empresa. Muda algo?

Muda o caminho. O anexo é expresso: atividade de risco II sob responsabilidade de pessoa física não tem licenciamento automático pelo Portal Integrador, e o pedido precisa ser feito no órgão de vigilância em saúde competente.

Vou ter vistoria antes de abrir?

Para o 5620-1/04, a coluna “Inspeção prévia” do anexo diz NÃO. Isso não dispensa o cumprimento da norma sanitária nem impede fiscalização depois.

E se eu começar a fornecer para empresas?

Aí o enquadramento muda. Fornecimento preponderante para empresas é cozinha industrial, CNAE 5620-1/01, classificada em risco III, com Declaração de Conformidade da Atividade e responsável técnico.

Posso produzir na cozinha de casa?

O licenciamento é do estabelecimento, e o endereço de produção é o que entra no pedido. Antes do pedido sanitário é preciso verificar se o imóvel comporta a atividade — zoneamento e uso. É o primeiro ponto a checar, porque é o que pode inviabilizar todo o resto.

Salgado tem o mesmo enquadramento da marmita?

Não exatamente. Doces e salgados de fabricação própria com venda ao público caem no CNAE 5611-2/03, onde o anexo lista “Casa de doces e salgados” — também risco II, sem prazo, sem inspeção prévia e com CLI. Quem vende os dois opera duas atividades, e o CNPJ precisa refletir isso.

Atendimento Direto

Fale com um engenheiro sobre o seu caso

Fale com nossa equipe técnica agora. Sem formulário, sem espera — direto no WhatsApp.

Segunda a Sexta, 9h às 18h
Engenheiros CREA-SP

Mensagens fora do horário serão respondidas no próximo dia útil.

Fale conosco agora